JUCESP - Escritório Regional BauruBAURU / SP •
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ÁREA RESTRITA |
Iremos trazer nessa coluna a parte 2 da integra da IN DREI Nº 47, que altera o Manual de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.
1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;
b) O menor emancipado;
· A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.
c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;
d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.
Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (NR)
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1.2.6-A IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI
Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.
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3.2.5 AUMENTO DE CAPITAL
O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado (art. 980-A do CC). Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.
Quando da deliberação para aumento de capital da EIRELI, devem ser observadas as disposições constantes do item 1.2.9 deste manual. (NR)
3.2.6 ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE
A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso. (NR)”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.
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