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Coluna SIMPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2018 (Parte I)

No dia 03 de Agosto, foi publicada a IN DREI nº 47. Iremos trazer nessa coluna integra em 2 partes e após iremos elucidar sobre a matéria.

 

            O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e

CONSIDERANDO que o limite trazido no § 2º do art. 980-A, relativo ao número de EIRELI titularizáveis, expressamente restringe-se às pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o art. 974 do Código Civil autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite constituí-la ou inicia-la, e que a exceção contida no § 3º, autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio e não como titular;

CONSIDERANDO que o risco é inerente à atividade empresarial, de forma que mesmo seu exercício diligente pode implicar em prejuízos ao titular e que o ordenamento jurídico preza pela preservação do patrimônio do incapaz, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.

A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. (NR)

..................................................................................................................................

1.2.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO

...................................................................................................................................

j) Declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural. (NR)

...................................................................................................................................

 

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.


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