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ÁREA RESTRITA

Coluna SIMPI

FALECIMENTO DE SÓCIOS

O assunto dessa coluna representa não muita importância por ocasião da qualificação de “sócio falecido” em ato jurídico de alteração entre outras. Por outro lado, trata-se de motivo de exigencia.

Por morte de um dos sócios, ou por qualquer ser humano que tenha patrimônio, automaticamente nasce a figura jurídica do e “espolio” e que diante da abertura do inventario por ocasião da homologação da partilha, em especial no tocante a propriedade empresarial, opta-se pela continuidade da sociedade (conforme contrato social) com os herdeiros ou sucessores do sócio, o espolio, devidamente representado por seu inventariante, ou por representante nomeado pelo Juizo exercera os direitos e obrigações do falecido na sociedade. Para exercer a representação o representante terá de anexar a certidão de sua nomeação para o cargo.

Há de se esclarecer que, a qualificação, após o falecimento do sócio, deixa de existir, então iremos explanar sobre como identificar o sócio faltante diante das determinações legais para se atender as orientações do DREI.

A forma legal e determinada é inserir “Espólio de” antes do nome do sócio faltante. Porém, esse termo é utilizado no decurso do inventário, ficando assim:

“Espólio de Fulano de Tal, neste ato representado por seu inventariante Ciclano de tal...” e suas qualificações. Após o encerramento do Inventário não há que se falar mais em Espolio, ficando a qualificação correta desta forma:

Após o encerramento do Inventário, não há que se falar em Espolio, ficando a qualificação correta desta forma:

“Fulano de Tal, falecido, neste ato representado por seus herdeiros...” e suas qualificações .

Reiterando: Há que se observar que devei vir qualificados todos os herdeiros que receberam as quotas do sócio falecido.

Com o inventário já esteja encerrado, os herdeiros ou sucessores assumirão seus respectivos direitos, instruindo-se o ato de admissão deles, conforme o caso, com a carta de adjudicação de bens, a escritura de inventário em cartório ou formal de partilha, ressaltando-se, quanto ao formal, ser possível a apresentação apenas das principais peças extraídas dos autos judiciais: abertura, primeiras declarações, partilha homologada, encerramento, certidão de trânsito em julgado.

Diante do cumprimento das explanações seu ato jurídico será devidamente registrado na Jucesp, sem nenhum tipo de exigência.

 

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

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