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Coluna SIMPI

TRANSFORMAÇÃO DE TIPO JURIDICO

Abordaremos nessa coluna um tema que tem tido grande procura em nosso Escritório Regional, e que tem ocasionado diversas dúvidas: a TRANSFORMAÇÃO DE TIPO JURIDICO. Esse ato foi regulamentado pela Instrução Normativa DREI Nº 35, de 03 de Março de 2017, e traz o seguinte texto:

 

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO

 

Art. 1º Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se.

 

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a transformação pode ser:

 

I – societária, nos termos dos artigos 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando ocorrer entre sociedades empresarias;

 

II – de registro, nos termos dos artigos 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:

a) De sociedade empresaria para empresário individual e vice versa;

b) De sociedade empresaria para EIRELI e vice versa; e

c) De empresário individual para EIRELI e vice versa.

 

Na próxima semana, voltaremos a abordar o assunto, citando na pratica, como proceder em casos como nos citados nos itens a, b e c.

 

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

 

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