JUCESP - Escritório Regional BauruBAURU / SP •
|
ÁREA RESTRITA |
Abordaremos nessa coluna um tema que tem tido grande procura em nosso Escritório Regional, e que tem ocasionado diversas dúvidas: a TRANSFORMAÇÃO DE TIPO JURIDICO. Esse ato foi regulamentado pela Instrução Normativa DREI Nº 35, de 03 de Março de 2017, e traz o seguinte texto:
CAPÍTULO I
DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 1º Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a transformação pode ser:
I – societária, nos termos dos artigos 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando ocorrer entre sociedades empresarias;
II – de registro, nos termos dos artigos 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:
a) De sociedade empresaria para empresário individual e vice versa;
b) De sociedade empresaria para EIRELI e vice versa; e
c) De empresário individual para EIRELI e vice versa.
Na próxima semana, voltaremos a abordar o assunto, citando na pratica, como proceder em casos como nos citados nos itens a, b e c.
É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.
• Veja outras informações