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ÁREA RESTRITA

Coluna SIMPI

EXCLUSAO DA EXPRESSÃO ME/EPP DO NOME EMPRESARIAL

Caros Usuários:

A Lei Complementar 155/2016- no seu artigo 10 – inciso V - revogou o art.72 da LC 123/2006, cujo artigo tratava das inclusões das expressões ME e EPP nos nomes empresariais. Desta feita com a alteração acima citada, as expressões deixam de existir, porém com algumas normas especiais até segunda ordem. Por exemplo: para as empresa a serem constituídas a partir de 01 de janeiro de 2018- estão proibidas a inclusão das partículas ME ou EPP para as empresas a serem constituídas. Caso essas empresas que já foram constituídas em 2018 e por ventura sofrerem alguma alteração também não devem vir com as expressões ME ou EPP. Entretanto, para as empresas que foram constituídas antes da data base da alteração, ou seja, 31/12/2017 estás PODERÃO VIR ou NÃO com as expressões ME ou EPP, que não serão objetos de exigência. Portanto nossa sugestão é que já seja suprimida a expressão ME ou EPP da base do nome empresarial. Por ora, esclarecemos ainda que não será objeto de exigência as indicações de enquadramento ME/EPP no cadastro VRE e VRE2, até que os sistemas operacionais tenham sua regras revistas, considerando que as expressões são indicadas automaticamente.

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