JUCESP - Escritório Regional BauruBAURU / SP •
|
ÁREA RESTRITA |
Essa matéria tem dois objetivos fundamentais no que se diz respeito à constituição das EIRELI. O primeiro deles é de “informar” que na forma de constituição de EIRELI, é possível sim a alteração da titularidade. O segundo é “demonstrar” como fazer e sua tramitação. IMPORTANTE registrar que a EIRELI tem suas normas adequadas às empresas das sociedades por quotas de reponsabilidade limitada. Como pode se observar a sigla EIRELI- significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. A criação da forma EIRELI veio para preencher uma lacuna que existia na Lei, onde certas atividades, obrigatoriamente deveriam ser na forma LTDA, para isso se valia de constituir uma sociedade com esposa, filhos, entre outros. Com a criação da EIRELI, essa alternativa deixou de existir e se formalizou legalmente diversas situações. PODERÃO SER OBSERVADOS NO CORPO DA MATERIA QUE A EIRELI PODE TER NA SUA TITULARIDADE UMA PESSOA JURIDICA. Segue os procedimentos:
A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não participa de nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso. Se o novo titular for pessoa jurídica, impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes a titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil.
No caso de falecimento do titular pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.
• Veja outras informações