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ÁREA RESTRITA

Coluna SIMPI

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (Parte Final)

Continuando o tema iniciado na semana passada, iremos elucidar sobre os possíveis motivos de redução para capital, de acordo com artigo 1.082 do Código Civil:

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - Se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

No artigo 1.083, que refere-se exclusivamente, através de remissão expressa, ao inciso I do artigo antecedente, determinando que a "redução do capital será realizada com a

diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no registro público de empresas mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Esta hipótese aplica-se apenas quando, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ao capital social da sociedade, como por exemplo, reflexos e/ou efetivação de prejuízos lançados no período ou acumulados, segundo levantamentos contábeis da empresa.

Diferente é o caso no artigo 1.084 que refere-se única e exclusivamente, através de remissão expressa, ao inciso II do artigo 1.082, determinando que "a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

Contudo, nestas situações, que destacamos, serem de livre manifestação dos sócios quotistas, diferentemente daquela verificada no parágrafo anterior, existem três condições fixadas nos parágrafos do art. 1.084, a saber: (I) deve ser publicada a ata da assembléia que aprove a redução do capital, para que no prazo de noventa dias, credores quirografários, por título líquido anterior a essa data, possam opor-se à deliberação (§ 1º); (II) a redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor (§ 2º); e (III) satisfeitas as condições estabelecidas o Registro

Público de Empresas Mercantis deverá proceder à averbação, sendo a data aquela da ata que tenha aprovado a redução (§ 3º).

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

 

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