JUCESP - Escritório Regional Bauru

BAURU / SP   •  
ÁREA RESTRITA

Coluna SIMPI

REDUÇÃO DE CAPITAL

A sociedade limitada que pretende arquivar documento em que se delibere reduzir o capital social deverá consignar em cláusula própria os motivos da redução, se excessivo em relação ao objeto social ou por perdas irreparáveis.

                Se a redução do capital tiver por base o inciso II do art. 1.082 do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a restituição aos sócios deverá atender ao

Disposto no art. 1.084, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.”

O arquivamento da deliberação que trata da redução do capital social com fundamento no art. 1.082, II, do Código Civil, dependerá da juntada das publicações previstas no art. 1.084, § 1º, c/c art. 1152 e seu § 1º, do Código Civil e somente poderá ser efetivado após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação, desde que não ocorra impugnação de credor quirografário da empresa.

Após a sociedade interessada publicar o extrato da alteração contratual que reduziu o

Capital, poderá ser feito um único arquivamento anexando-se, à alteração contratual, as

publicações e as certidões negativas de débito.

A redução do capital social por perdas irreparáveis ou prejuízos, depois de integralizado, será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, na JUCESP, da ata da assembleia que a tenha aprovado, nos termos do art. 1.083 do Código Civil. Para a hipótese, não se exigirão as publicações da ata. Na próxima edição voltaremos ao assunto, desta feita, para esclarecer sobre excessivo em relação ao objeto e por perdas irreparáveis, condições estabelecidas para uma possível redução do capital.

 

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

•  Veja outras informações
AJUNTA
Associação de Junção e Apoio as Entidades
 
JUCESP - Escritório Regional Bauru
Fone / Fax: (14) 3235-3400
  Rua Araujo Leite, 25-15 - Altos da Cidade - CEP 17012-055 - Bauru / SP           E-mail: contato@jucespbauru.com.br
 
Entidade conveniada