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Coluna SIMPI

INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

O tema a ser abordados nesta semana é sob nossa ótica de suma importância. Por conta de ser causa de muitas exigências, por ocasião das constituições e alterações quando se usa da prerrogativa da integralização do capital nos aumentos de capital, nas alterações bem como nas constituições, em especial na forma das Sociedades Limitadas, que é a integralização do Capital Social.

Quando a integralização for pretendida com “bens” ou “outras formas” obrigatoriamente deve ser “objeto” suscetível de avaliação. A integralização do capital social,  automaticamente leva a todos os sócios responsáveis solidariamente, até o prazo de cinco anos. A exata estimação dos bens conferidos ao capital social está previstos no art. 1.055, § 1º, do Código Civil. Em especial quando se tratar de bem imóvel, ou de direitos a ele relativos, o instrumento deverá conter a sua titulação e descrição, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. Tratando-se de imóvel em condomínio para a integralização de capital com fração ideal, é indispensável à anuência de todos os condôminos ou prévia notificação quanto ao exercício do direito de preferência. No caso de sócio casado, deverá constar a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

É vedada a contribuição para a realização do capital social que consista em prestação de serviços, nos termos do art. 997, III, do art. 1055, § 2º, ambos do Código Civil, e do art. 7º.

da Lei n. 6.404/76. O capital social pode ser integralizado, no todo ou em parte, com cotas do capital de outra sociedade. Caso o valor nominal das cotas seja diverso do valor patrimonial, a conferência poderá ser efetivada, desde que o instrumento a ser arquivado na JUCESP contenha alusão aos dois valores atribuídos às cotas. Em apartado, como apenso ao instrumento de conferência, deve ser apresentado o instrumento de alteração contratual modificativo do quadro societário da sociedade cujas cotas foram, no todo ou parcialmente, levadas ao capital social da sociedade receptora, de forma a retratar a saída do conferente das cotas e o ingresso da sociedade que as recebeu (art. 1.055 do Código Civil).

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

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