JUCESP - Escritório Regional BauruBAURU / SP •
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Dando continuidade na serie de matérias para esclarecer as principais exigências que são exaradas em nosso Escritório Regional da Jucesp em Bauru, hoje abordaremos o tema sobre FALECIMENTO DOS SÓCIOS.
Por morte de um dos sócios, e dispondo o contrato social pelo Prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou sucessores do sócio pré-morto, o espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou por representante, nomeado pelo Juízo, exercerá os
direitos e obrigações do falecido na sociedade até que seja definida e homologada a partilha. Para exercer a representação, o representante terá de anexar a certidão de sua nomeação para o cargo. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato (art. 1.028 do Código Civil, art. 992 e art.
1.031, ambos do Código de Processo Civil, item 3.2.13 da IN/DNRC n. 98/2003).
Caso o inventário já esteja encerrado, os herdeiros ou sucessores assumirão seus respectivos direitos, instruindo-se o ato de admissão deles, conforme o caso, com a carta de adjudicação de bens, a escritura de inventário em cartório ou formal de partilha, ressaltando-se, quanto ao formal, é possível a apresentação apenas das principais peças extraídas dos autos judiciais: abertura, primeiras declarações, partilha homologada, encerramento, certidão de trânsito em julgado.
Caso o contrato social não contenha disposição acerca do prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou sucessores do sócio pré-morto, a sociedade resolver-se-á em relação ao sócio falecido. Em consequência, a quota do sócio falecido, nos termos do “caput” do art. 1.028 do Código Civil, será liquidada, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II e III.
A liquidação da quota do sócio falecido dar-se-á, conforme o disposto no art. 1.031 do CC, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Assim, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (§1º, do art. 1.031). A quota liquidada será paga, nos termos do §2º do art. 1.031, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.
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