JUCESP - Escritório Regional Bauru

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ÁREA RESTRITA

Coluna SIMPI

FALECIMENTO DOS SÓCIOS

Dando continuidade na serie de matérias para esclarecer as principais exigências que são exaradas em nosso Escritório Regional da Jucesp em Bauru, hoje abordaremos o tema sobre FALECIMENTO DOS SÓCIOS.

                Por morte de um dos sócios, e dispondo o contrato social pelo Prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou sucessores do sócio pré-morto, o espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou por representante, nomeado pelo Juízo, exercerá os

direitos e obrigações do falecido na sociedade até que seja definida e homologada a partilha. Para exercer a representação, o representante terá de anexar a certidão de sua nomeação para o cargo. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato (art. 1.028 do Código Civil, art. 992 e art.

1.031, ambos do Código de Processo Civil, item 3.2.13 da IN/DNRC n. 98/2003).

Caso o inventário já esteja encerrado, os herdeiros ou sucessores assumirão seus respectivos direitos, instruindo-se o ato de admissão deles, conforme o caso, com a carta de adjudicação de bens, a escritura de inventário em cartório ou formal de partilha, ressaltando-se, quanto ao formal, é possível a apresentação apenas das principais peças extraídas dos autos judiciais: abertura, primeiras declarações, partilha homologada, encerramento, certidão de trânsito em julgado.

Caso o contrato social não contenha disposição acerca do prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou sucessores do sócio pré-morto, a sociedade resolver-se-á em relação ao sócio falecido. Em consequência, a quota do sócio falecido, nos termos do “caput” do art. 1.028 do Código Civil, será liquidada, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II e III.

A liquidação da quota do sócio falecido dar-se-á, conforme o disposto no art. 1.031 do CC, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Assim, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (§1º, do art. 1.031). A quota liquidada será paga, nos termos do §2º do art. 1.031, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

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