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Coluna SIMPI

INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE ENTRARAM EM VIGOR EM MAIO/17 (Parte III)

Hoje, iremos iniciar o tema sobre as principais alterações que foram feitas nos manuais de registro de empresário individual, de sociedade limitada, de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, de cooperativa e de sociedade anônima. Esses manuais são aprovados através da Instrução Normativa do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) nº 38, citada na semana anterior.

Iniciaremos, citando o item 1.3.14 do manual de registro do empresário, que traz a seguinte redação:

ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO (ou pelo representante/assistente)

Nos termos do art. 968, II, do Requerimento de Empresário deve constar a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autografa, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A assinatura autografa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual. Se não preenchido o campo correspondente à assinatura autografa, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário. Com isso, deixa de ser obrigatória a assinatura no campo “assinatura da firma” no requerimento do empresário, uma vez que, se não for assinado, será considerada a mesma pessoal do empresário.

Na próxima semana voltaremos a abordar as principais alterações nos manuais de registro.

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

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