JUCESP - Escritório Regional BauruBAURU / SP •
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ÁREA RESTRITA |
Dando sequência ao tema iniciado nesta coluna,
voltamos a abordar o assunto Atividade Empresária
no que tange sobre o Parágrafo Único do artigo 966 do
Código Civil, que diz: “Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa”.
Sobre tal parágrafo, pairam dúvidas muito
comuns nas constituições de empresa recebidas em
nosso Escritório Regional como, por exemplo,
identificar uma atividade empresária ou se a atividade é
considerada profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística.
Ricardo Fiuza, no Código Civil comentado,
explica: “O empresário é considerado como a pessoa
que desempenha, em caráter profissional, qualquer
atividade econômica produtiva no campo do direito
privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura
do comerciante.” A ressalva à caracterização do
empresário constante no parágrafo único do artigo 966
exclui desse conceito aqueles profissionais citados
anteriormente neste texto. Não seriam considerados
assim como empresários os profissionais liberais de
nível universitário, que desempenham atividades nos
campos da educação, da saúde, da engenharia, da
música e das artes plásticas, somente para citar alguns
exemplos.
Na próxima semana, voltaremos a abordar o
tema, exemplificando elementos de empresa.
Importante esclarecer que esse tema tem apresentado o
“maior” índice de exigência em nossa unidade, motivo
pelo qual nos leva a esclarecer nossos entendimentos
agregando as considerações da Junta Sede.
A AJUNTA mantém informados seus usuários e
os auxilia nas importantes tomadas de decisões.