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Coluna SIMPI

ATIVIDADE EMPRESÁRIA (PARTE I)

Vamos abordar nessa coluna, um tema complexo, e que tem sido motivo de inúmeras exigências na Junta Comercial: Quais atividades são consideradas empresárias e consequentemente, devem ser trazidos para registro nesse órgão.

O artigo 966 do Código Civil, traz o seguinte texto: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” No mesmo artigo, em seu paragrafo único, o tema continua sendo abordado: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

O Enunciado 27 da Jucesp, conclui: Não são passíveis de registro as sociedades que exerçam atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único, parte final, do art. 966 do Código Civil, ressaltando-se que o objeto social deverá estar consoante à qualificação da sociedade como empresária, com indicação expressa e obrigatória dos elementos de empresa. Na hipótese de admissão ao arrepio da disposição legal acima, a sanção é a ineficácia do registro e a Junta Comercial não deverá permitir o arquivamento de novos atos, exceto na hipótese de alteração que promova a adequação do objeto social à atividade empresária ou, ainda, que transfira o registro societário ineficaz para o órgão de registro competente.

Na próxima semana, voltaremos a abordar o tema, exemplificando atividades intelectuais e o que pode ser considerado como elemento de empresa.

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