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Coluna SIMPI

PGFN regulamenta e define regras do Programa de Regularização Tributária (Parte 3)

Na semana encerramos a publicação sobre a Regulamentação do programa de Regularização Tributária publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Mostramos algumas definições sobre o tema e concluímos assim:

A PGFN definiu também que quem desejar poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

* Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

* Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Atenção: o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a 15 milhões de reais depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

http://www.sindcontsp.org.br/menu/noticias-sobre-osindcont-sp/id/4934/

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