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Coluna SIMPI

O novo Salário Mínimo Nacional e a relação com Capital Mínimo das Empresas

A atualização do Salário Mínimo Nacional, pelo Decreto número 8.948, de 29 de dezembro de 2016, para o valor de R$ 937,00 (Novecentos e Trinta e Sete Reais), trouxe implicações na observação dos Capitais Sociais Mínimos das Empresas. Estamos falando mais especificamente no critério de análise nos casos de constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), e em Sociedades ou Empresas com atividades de locação de mão de obra, temporária, nos termos da Lei 6.019/74, Arts. quinto e sexto,c.c. Decreto 73841/74, Art. quarto.

Em análise, é necessário observar a data do Contrato para avaliar o valor do Capital; caso seja datado de 2016, o Capital Social poderá ter como base o Salário Mínimo Nacional de 2016. Por outro lado, há de se considerar que o prazo da data do documento não pode ultrapassar 30 (Trinta) dias. Existe necessidade, porém, de atenção para atendimento das exigências legais, quando deve ser considerado o novo Salário Mínimo Nacional.

As Sociedades ou empresas com atividade de mão de obra temporária deverão observar o Capital Mínimo equivalente a 500 (Quinhentas) vezes o salário mínimo nacional vigente, totalizando R$ 468.500,00 (Quatrocentos e Sessenta e Oito Mil e Quinhentos Reais), devendo - se observar a mesma regra de efeito retroativo para atos assinados dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo. É o SIMPI cumprindo seu papel de divulgador!

 

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