JUCESP - Escritório Regional BauruBAURU / SP •
|
ÁREA RESTRITA |
Hoje retornaremos a um assunto importante e que sempre causa muitas duvidas e é motivo de diversas exigências: A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
O primeiro ponto a ser definido é o motivo da redução do capital, sendo possíveis 3 motivos: Perdas Irreparáveis, por ser Excessivo em relação ao objeto social e pela saída de sócio. Lembrando que reduzir o destaque de capital da filial não tem formalidade de redução de capital.
Quando a redução for por perdas irreparáveis, observemos o Código Civil, no art. 1.082, I, e art. 1083:
“Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.”
Observações importantes nessa modalidade:
A REDUÇÃO DO CAPITAL quando se tornar excessivo ao objeto social. Esse tema esta regulamentado no Codigo Civil, nos art. 1.082, II e art. 1.084:
“Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1 o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2 o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3 o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.”
Observações em relação a essa modalidade de redução:
As empresas que são Enquadradas como ME ou EPP, ficam dispensadas das publicações, independente do motivo da redução(art. 71 da Lei Complementar 123/06).
Tambem ficam dispensadas da realização de reunião ou assembleia de sócios(art. 70 da Lei Complementar 123/06), exceto quando se tratar de exclusão de sócio por justa causa. Nesse caso é obrigatória a realização(§1º do art. 70 da Lei Complementar 123/06).
Lembrando que no caso de Empresario Individual não tem formalidade para redução do capital social.
No caso da redução por saída de sócio, o registro na Junta Comercial não depende de publicação(nota, item 6, seção II, capitulo II, anexo IV da IN 81 do DREI).
• Veja outras informações