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Coluna SIMPI

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Hoje retornaremos a um assunto importante e que sempre causa muitas duvidas e é motivo de diversas exigências: A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

O primeiro ponto a ser definido é o motivo da redução do capital, sendo possíveis 3 motivos: Perdas Irreparáveis, por ser Excessivo em relação ao objeto social e pela saída de sócio. Lembrando que reduzir o destaque de capital da filial não tem formalidade de redução de capital.

Quando a redução for por perdas irreparáveis, observemos o Código Civil, no art. 1.082, I,  e art. 1083:

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.”

Observações importantes nessa modalidade:

A REDUÇÃO DO CAPITAL quando se tornar excessivo ao objeto social. Esse tema esta regulamentado no Codigo Civil, nos art. 1.082, II e art. 1.084:

“Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1 No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2 A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3 Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.”

Observações em relação a essa modalidade de redução:

As empresas que são Enquadradas como ME ou EPP, ficam dispensadas das publicações, independente do motivo da redução(art. 71 da Lei Complementar 123/06).

Tambem ficam dispensadas da realização de reunião ou assembleia de sócios(art. 70 da Lei Complementar 123/06), exceto quando se tratar de exclusão de sócio por justa causa. Nesse caso é obrigatória a realização(§1º do art. 70 da Lei Complementar 123/06).

Lembrando que no caso de Empresario Individual não tem formalidade para redução do capital social.

No caso da redução por saída de sócio, o registro na Junta Comercial não depende de publicação(nota, item 6, seção II, capitulo II, anexo IV da IN 81 do DREI).

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